Você conhece a Lei nº 10.216, conhecida como Lei
Paulo Delgado?
Esta lei foi aprovada em 2001 e trata de propor
proteção de direitos às pessoas com transtorno mental, promovendo assim um
modelo assistencial de saúde mental.
A lei já começa bem, protegendo doentes mentais da
discriminação e preconceito:
Art. 1o Os direitos e a proteção
das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são
assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo,
orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família,
recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu
transtorno, ou qualquer outra.
O acesso ao tratamento humanitário vira lei e o
doente mental passa a ter direito à este tratamento:
I – ter acesso ao melhor
tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II – ser tratada com humanidade e
respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua
recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III – ser protegida contra
qualquer forma de abuso e exploração;
IV – ter garantia de sigilo nas
informações prestadas;
V – ter direito à presença
médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua
hospitalização involuntária;
VI – ter livre acesso aos meios
de comunicação disponíveis;
VII – receber o maior número de
informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII – ser tratada em ambiente
terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX – ser tratada,
preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
A
promoção de saúde é o foco e inserção social parte do tratamento. A internação
deixa de ser a única alternativa, abrindo campo para o tratamento humanitário:
Art. 4o A internação, em qualquer
de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se
mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como
finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de
internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa
portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência
social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de
pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características
asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que
não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art.
2o.
O
cumprimento desta lei é responsabilidade de todos, independente de sua
profissão, classe social ou escolha política.
A
humanidade deve fazer parte de cada um de nós... e as mudanças também!